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CIPA - Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes 5.1 A Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes
e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador. |
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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI 6.1 Para os fins
de aplicação desta Norma Regulamentadora, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo
de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira,
destinado a proteger a saúde e integridade física do trabalhador. |
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PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE
SAÚDE OCUPACIONAL 7.1 Esta Norma Regulamentadora
estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção
e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. |
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PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS 9.1.1 Esta Norma
Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade da elaboração
e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção
dos Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação de saúde
e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de
trabalho, tendo em consideração a proteção
do meio ambiente e dos recursos naturais. |
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INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
EM ELETRICIDADE |
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TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS 11.1.3 Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-cargas, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança, e conservados em perfeitas condições de trabalho. |
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES |
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ERGONOMIA |
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CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE
DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 18.1.1 Esta Norma
Regulamentadora estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento
de organização, que objetivam a implementação
de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho
na Indústria da Construção. |
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TRABALHO A CÉU ABERTO 21.1 Nos trabalhos
realizados a céu aberto, é obrigatória a existência
de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores
contra intempéries. |
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PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS |
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CONDIÇÕES SANITÁRIAS
E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO 24.1.2 As áreas
destinadas aos sanitários deverão às dimensões
mínimas essenciais. O orgão regional competente em Segurança
e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia
local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo
de conforto exigível. É considerada satisfatória
a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários
em atividade. |
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RESÍDUOS INDUSTRIAIS 25.1.1 Os resíduos
gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através
de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o
lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho
de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia,
direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de
tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR 15). |
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